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CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON VVV
Rua Borges Lagoa, 512 - Vila Clementino - Sáo Paulo - 04038-000 |
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CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
Os signatários deste instrumento, de um lado ....QUALIFICAR
e de outro lado...QUALIFICAR, têm justo e contratado o seguinte, que
mutualmente convencionam, aoutorgam e aceitam, a saber:
O primeiro nomeado, aqui designado "LOCADOR",
sendo prorietário do imóvel comercial, com endereço na Rua ...nº ..., na cidade
de .. (..), loca-o ao segundo, aqui denominado "LOCATÁRIO", mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O prazo de locação é de 01 (um) ano, a
iniciar-se em ... e com término em .....
CLÁUSULA SEGUNDA: O aluguel mensal é de R$ ... (..),
corrigido semestralmente pelo IGP. Caso este índice seja extinto, o reajuste
será corrigido pelo índice que venha a substituí-lo;
CLÁUSULA TERCEIRA: O Locatário destina o imóvel para fins
comerciais, não podendo exercer o ramo de ...(descrever).
CLÁUSULA QUARTA: Obriga-se o Locatário, além do pagamento
do aluguel, a satisfazer o pagamento do consumo de água, luz, esgoto e IPTU,
bem como todos os demais tributos municipais que recaiam sobre o imóvel locado;
CLÁUSULA QUINTA: O Locatário declara ter procedido a
vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:
a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de
conservação e limpeza, para assim restituí-lo à Locadora, quando finda ou
rescindida a ligação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias
para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas
comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres,
instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras,
inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e
cores iguais às existentes;
b) não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou
emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da
locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora da locadora
em reprimir a infração, assentimento à mesma;
c) encaminhar ao Locador todas as notificações, avisos ou
intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel, sob pena de
responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso
no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
d) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação,
devidamente autorizada pelo Locador, repor por ocasião da entrega efetiva das
chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer
indenização;
e) facultar ao Locador ou ao seu representante legal
examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como
no caso do imóvel ser colocado à venda, permitir que interessados o visitem,
devendo, para tanto, fixar o respectivo horário, para que se realizem as
visitas. O horário não poderá ser anterior às 09:00 e nem ultrapassar às 20:00
horas;
f) na entrega do prédio, verificando-se a infração pelo
Locatário de quaisquer das cláusulas que se compõe este contrato, e que o
prédio necessite de algum conserto ou reparo, ficará o mesmo Locatário pagando
o aluguel até a entrega das chaves;
g) findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das
chaves, o Locador mandará fazer uma vistoria no prédio locado, a fim de
verificar se o mesmo se acha nas condições em que fora recebido pelo Locatário;
CLÁUSULA SEXTA: A infração das obrigações, sem prejuízo de
qualquer outra prevista em lei, por parte do Locatário, é considerada como de
natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o consequente despejo e
obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso o objeto da locação vier a ser
desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o
Locador, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes. Ocorrerá
a rescisão deste contrato de pleno direito no caso de desapropriação, incêndio
ou acidente que sujeite o imóvel locado às obras que importem na sua
reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de trinta dias;
CLÁUSULA OITAVA: Obriga-se o Locatário a renovar
expressamente novo contrato, caso venha a permanecer no imóvel. O novo aluguel,
após o vencimento, será calculado mediante índice determinado pelo Governo
Federal, vigente na ocasião, salvo convenção das partes.
CLÁUSULA NONA: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo
Locador, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao
imóvel, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou
ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas;
CLÁUSULA DÉCIMA: A locação estará sempre sujeita ao Regime
do Código Civil Brasileiro e à Lei nº 8.245\91, ficando assegurado ao Locador
todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser
promulgada durante a locação;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Findo o prazo deste Contrato, mas
prorrogada a locação, por vontade das partes ou pordisposição de Lei, todas as
cláusulas ora estipuladas continuarão em pleno vigor e reguladoras das relações
entre os contratantes, por prazo indeterminado até o final e efetiva
restituição do imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica convencionado que o Locatário
deverá fazer o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia 05 (cinco)
de cada mês seguinte ao vencido, ficando esclarecido que, passado este prazo
estará em mora, sujeito às penas impostas neste contrato. Após o dia 06 (seis)
do mês seguinte ao vencido, o Locador poderá enviar o(s) recibo(s) de aluguéis
e encargos da locação para cobrança através de advogado, mesmo que a cobrança
seja realizada extra-judicialmente; no caso de cobrança judicial, pagará o
Locatário também as custas decorrentes;
Parágrafo Único: Em caso de mora no pagamento dos aluguéis
e encargos previstos no presente contrato, ficará o Locatário obrigado ao
pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, na forma da lei, sem prejuízo dos demais acréscimos e penalidades
previstas nas cláusulas anteriores;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro desta Comarca
para a solução de eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia
de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O forro do pavimento térreo do
prédio foi colocado pelo Locatário, podendo retirá-lo no dia em que desocupar o
imóvel;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O Locador e o Locatário se obrigam
a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições,
incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na
multa igual a 05 (cinco) aluguéis, que será paga integralmente, qualquer que
seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da
vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela
parte inocente, caso lhe convier.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente
juntamente com as testemunhas.Local e data.
Nome das partes e de testemunhas.